Programas DAE – FAQ INEM

PROGRAMAS DAE (Desfibrilhação Automática Externa)

No site do INEM pode encontrar as FAQ sobre a

interpretação da legislação relativa aos Programas DAE  (https://www.inem.pt/category/entidades/programa-dae/)

O Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) visa a criação pelo INEM de uma rede de desfibrilhação automática externa com o seguinte conteúdo:

  1. Forma de integração das atividades de DAE na cadeia de sobrevivência;
  2. Definição dos conteúdos do curso de formação específico de que depende a certificação dos operacionais de DAE;
  3. Definição das prioridades e critérios técnicos da respetiva implementação;
  4. Definição do funcionamento dos mecanismos de monitorização e de auditoria, no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.

O PNDAE é aprovado pelo Conselho Diretivo do INEM, ouvidos a comissão técnico-científica do INEM, os serviços e organismos regionais com competências equivalentes às deste Instituto Público e as entidades que aquele órgão entenda ser adequado consultar.

A Coordenação do PNDAE é da responsabilidade do Presidente do Conselho Diretivo do INEM a quem compete, em função da avaliação face aos objetivos definidos, a definição da estratégia de desenvolvimento do Programa.

Por decisão do Conselho Diretivo do INEM, a Coordenação do PNDAE fica na dependência direta do DEM (Departamento de Emergência Médica) do INEM.

 

Um programa de DAE inclui toda a estrutura de suporte à utilização de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) por operacionais não médicos nas instalações e/ou veículos detidos pela entidade promotora do programa.

Antes de poderem ser instalados e utilizados os DAE, os programas de DAE devem ser licenciados pelo INEM. Para que as licenças possam ser emitidas, todos os processos devem cumprir os seguintes requisitos:

  • Exista um médico responsável pelo programa de DAE.
  • O médico responsável pelo programa de DAE possua experiência relevante em medicina de emergência ou de urgência, em cuidados intensivos ou em cardiologia.
  • Existam dispositivos de desfibrilhação automática externa.
  • Dependendo da natureza do programa, existam operacionais de DAE em número suficiente (i.e. capazes de dar reposta em tempo oportuno) para assegurar o período de funcionamento do programa de DAE.
  • Exista um responsável pelo controlo das necessidades formativas para manter o programa.
  • Existam registos de todas as utilizações dos DAE e que estes possuam características que permitam a posterior análise dessas utilizações.
  • Exista software adequado para análises das utilizações doa DAE, permitindo um permanente controlo de qualidade de todas as etapas do programa.

 

À luz do previsto no Capítulo II, Secção I, Artigo 6º do Decreto-Lei 188/2009, “só podem ser responsáveis médicos, no âmbito do presente decreto-lei, os licenciados em Medicina com experiência relevante em medicina de emergência ou de urgência, em cuidados intensivos ou em cardiologia”.

O Curriculum Vitae abreviado do responsável médico por um programa de DAE constitui um dos itens necessários ao processo de candidatura ao licenciamento do programa de DAE a ser apresentado para análise pela Coordenação do PNDAE.

Os artigos 7º e 8º da mesma secção do DL acima citado, fornecem mais informação sobre as competências e os deveres de colaboração na monitorização e fiscalização que são atribuídos aos responsáveis médicos pelos programas de DAE.

 

Os Artigos 9º, 10º e 11º do Decreto-Lei 188/2009 esclarecem quem pode ser operacional não médico de DAE. Da sua atenta leitura se infere que, no limite, qualquer cidadão pode vir a ser considerado como Operacional de DAE (ODAE) desde que tenha sido previamente aprovado num curso de SBV+DAE ministrado por uma entidade formativa acreditada pelo INEM, e que tenha recebido a delegação da competência para a prática da desfibrilhação automática externa pelo responsável médico de um programa de DAE licenciado pelo INEM.

Daqui também se infere que os não-médicos, aprovados em cursos de SBV+DAE ministrados por entidades não acreditadas pelo INEM, ou que não tenham recebido uma delegação médica para a prática da desfibrilhação com DAE ou ainda que não estejam incluídos num programa de DAE licenciado pelo INEM, não podem utilizar os DAE sob pena de estarem a praticar um ato médico sem a necessária delegação médica.

 

De acordo com o Artigo 5º e 9º do Decreto-Lei 188/2009, o INEM é a entidade responsável por definir os conteúdos do curso de formação específico e garantir a certificação de operacionais de DAE. Desta forma o INEM acredita entidades para serem formadoras, através de requerimento específico, e preconiza que essas entidades sejam acreditadas por instituições de cariz científico que validem os protocolos de reanimação usados.

O INEM atualmente considera cientificamente credíveis para proporcionar formação em reanimação, entidades formadoras que sejam acreditadas por:

  • Conselho Português de Ressuscitação – CPR
  • American Heart Association – AHA
  • European Reference Centre for First Aid Education – ERCFAE
  • Entidades reconhecidas pelo International Liaison Committee On Resuscitation – ILCOR

Outras Entidades poderão vir a ser consideradas no futuro.

 

Todas as Entidades Formadoras acreditadas pelo INEM para proporcionar formação em SBV+DAE receberão deste Instituto um Certificado atestando a respetiva acreditação.

Também a lista das Entidades Formadoras está publicada no site do INEM.

 

O INEM não recomenda nenhuma marca e/ou modelo de DAE.

A Coordenação do PNDAE recomenda que a escolha dos equipamentos de DAE seja efetuada de acordo com o Responsável Médico do Programa em que os DAE vão ser incluídos.

De acordo com a legislação em vigor, os equipamentos de DAE devem estar de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei 188/2009 e cumprir com as determinações do INFARMED para este tipo de equipamentos médicos.

Deste modo, todas as empresas que comercializam equipamentos de DAE devem:

  • Possuir Certificado de Conformidade CE (passado pelo organismo notificado);
  • Produzir Prova de Registo no INFARMED;
  • Possuir Declaração de Conformidade CE (emitida pelo fabricante dos DAE);
  • Fornecer Rotulagem e Folhetos de Instruções em Português.

Chamamos ainda a atenção para a necessária existência, no Programa de DAE, de software adequado para a análise dos registos dos equipamentos de DAE em toda e qualquer utilização dos mesmos.

 

Várias instituições privadas e/ou públicas, legitimamente preocupadas em melhorar a resposta a dar a eventuais casos de paragem cardiorrespiratória (PCR), adquiriram ou pretendem adquirir equipamentos de DAE para os colocarem nas suas instalações ou nos seus veículos (de emergência ou outros). Também naturalmente, e em seguida, pretendem treinar os seus colaboradores no manuseio destes equipamentos para que os possam utilizar em caso de necessidade.

Estas entidades devem, no entanto, ter em atenção que à luz da lei portuguesa, a prática da desfibrilhação automática externa por não médicos é ainda considerada como um ato médico. Este ato médico pode ser delegado por um médico em operacionais não médicos nas condições previstas no Decreto-Lei 188/2009.

Assim, e de acordo com esta lei, os DAE só podem ser utilizados por operacionais não-médicos se estiverem incluídos num programa de DAE previamente autorizado pelo INEM, o que implica a submissão duma candidatura para licenciamento do programa de DAE e o cumprimento dos requisitos previstos pelo Programa Nacional de DAE (PNDAE), o que por sua vez implica, entre outros requisitos, a prévia aprovação dos operacionais de DAE em curso ministrado por uma entidade formativa acreditada pelo INEM e a existência duma delegação da competência para desfibrilhar com DAE concedida pelo médico responsável pelo programa de DAE no qual os equipamentos e os operacionais estiverem incluídos.

 

Ver também o Artigo 11º do Decreto-Lei 188/2009 – Âmbito da prática de atos de desfibrilhação automática externa.

 

O objetivo do curso de DAE é que os formandos adquiram competências na abordagem de uma vítima em paragem cardiorrespiratória e saibam executar corretamente Suporte Básico de Vida (SBV) e utilizar o Desfibrilhador Automático Externo (DAE).

Os conteúdos fundamentais a abordar durante o curso são: Cadeia de Sobrevivência; Algoritmo de SBV e Algoritmo de Atuação com o DAE.

A formação em DAE está dividida em sessões teóricas ou teórico-práticas e sessões práticas.

O custo da formação pode variar com a entidade formadora e com o tipo de curso a realizar.

 

Sim, o INEM faz formação em SBV+DAE.

Habitualmente o INEM faz formação para os seus operacionais de desfibrilhação que tripulam as ambulâncias de emergência.

Em determinadas situações, mediante solicitação ao Departamento de Formação em Emergência Médica (DFEM) do INEM e com autorização do Conselho Diretivo, o INEM pode fazer formação a futuros operacionais de DAE de entidades externas.

 

A coordenação do Programa Nacional de DAE disponibiliza no site do INEM informação útil para quem pretende implementar um programa de DAE.

Sugerimos a leitura do «Guia de implementação de Programas de DAE em locais de acesso ao público» e o Decreto-Lei 188/2009.

Outra informação mais detalhada também se encontra disponível no mesmo site em www.inem.pt.

 

Não existe uma única resposta a esta questão.

Para constituir um programa de DAE é necessário ter em conta o local onde se pretende implementar o programa, qual o horário de funcionamento do programa e o número de pessoas que habitualmente frequenta o local.

Tendo estes fatores em atenção, deve ser considerada a existência de operacionais e de equipamentos de DAE em número suficiente para que a resposta pronta com DAE a uma situação de paragem cardiorrespiratória ocorra em menos de 3 minutos.

 

Em 8 de agosto de 2012, foi publicada a primeira alteração ao Decreto-Lei 188/2009 de 12 de agosto, através do Decreto-Lei 184/2012 que veio tornar obrigatória a instalação de equipamentos de DAE em determinados locais de acesso público, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais de dimensão relevante.

A instalação de DAE passou assim a ser obrigatória nos seguintes locais:

  • Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
  • Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;
  • Aeroportos e Portos Comerciais;
  • Estações ferroviárias, de metro e de camionagem, com fluxo médio diário superior a 10 000 passageiros;
  • Recintos desportivos, de lazer e de recreio, com lotação superior a 5000 pessoas.

 

A aprovação num curso de DAE não confere automaticamente a autorização para a utilização de DAE. Apenas os médicos e os operacionais de DAE (ODAE) podem utilizar estes equipamentos.

Como determinado pelo Decreto-Lei 188/2009, a prática de atos de DAE por operacionais não médicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida sob supervisão médica e nos termos do mencionado Decreto-Lei.

Como tal, para se tornarem em ODAE, todos os indivíduos devem completar com sucesso um curso de SBV+DAE (ministrado por uma entidade formadora licenciada para tal no âmbito do PNDAE) e, em seguida, receber a “Delegação de Competência para a Prática da Desfibrilhação Automática Externa por Não Médicos” do Responsável Médico dum Programa de DAE licenciado pelo INEM.

Por outro lado, os ODAE só podem utilizar os equipamentos de DAE que estiverem incluídos no Programa em que estiverem envolvidos, uma vez que só nesse contexto receberam a respetiva Delegação de Competência para praticar a desfibrilhação.

 

Em 1991 foi pela primeira vez desenvolvido o Modelo de Utstein para registos de eventos de paragem cardiorrespiratória. Este modelo veio permitir a comparação entre diferentes sistemas, através de uniformização do tipo de dados recolhidos.

Em Portugal, o INEM desenvolveu o Registo Nacional de Paragem Cardiorrespiratória Pré-Hospitalar (RNPCR-PH) como instrumento de recolha exaustiva de dados epidemiológicos que nos permita caracterizar as situações de PCR a nível nacional, em ambiente pré-hospitalar.